correio_braziliense_03082000Como fica agora o direito de resposta para quem se sentir ofendido por matérias na imprensa? O Supremo Tribunal Federal revogou em 30 de abril, por 7 votos a 4, toda a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Esse conjunto de regras foi criado em plena vigência do regime militar, quando rigorosa censura vigorava no país, além de prever a possibilidade de apreensão de publicações. Era como os militares se protegiam das críticas e interferiam em notícias tão simplórias como o discurso de posse de um ministro e até notícias sobre surto de meningite.

Os argumentos dos ministros do STF, que votaram pela revogação, pesaram bastante na decisão, com a justificativa de que essa lei está ultrapassada e vem de um regime que queria calar a imprensa. O ministro Carlos Ayres Britto argumentou que a atual Lei de Imprensa foi concebida num regime autoritário, o que contamina grande parte dela. Embora a Constituição assegure o direito de resposta, com a revogação cria-se um vácuo jurídico.

Cada juiz agora poderá analisar à luz da Constituição um pedido de resposta. O relator considera que, nos casos em que for cabível, será aplicada a legislação comum, como o Código Civil e o Código Penal.

Com o fim da Lei de Imprensa, os órgãos de comunicação ficam desobrigados de dar o direito de resposta a quem se sinta atingido injustamente por alguma reportagem negativa. Uma coisa é a Constituição prever um direito, outra é existir uma lei que trate dele especificamente – na Lei de Imprensa, os artigos 29 a 34.

Articulistas do Observatório da Imprensa consideram um avanço a derrubada do entulho autoritário, embora agora se inicie uma batalha para que o Congresso possa apreciar legislação específica sobre o tema. O direito de resposta, embora assegurado na lei, nem sempre é obedecido pelos veículos de comunicação. Alguns órgãos da mídia têm uma política muito aberta de acatar reclamações de pessoas atingidas por reportagens ou para fazer correções. Mas muitos outros simplesmente ignoram a manifestação das pessoas ofendidas.

Embora o ofendido possa recorrer à Justiça Comum, quando houver calúnia ou má fé, a publicação de notícias negativas sem qualquer fundamento causa transtornos às fontes, alguns com resultados desastrosos e impossíveis de corrigir. Um dos casos mais famosos no Brasil é a denúncia contra a Escola Base de S. Paulo, que depois, veio se descobrir, não tinha fundamento. Mas o estrago já estava feito. Escola apedrejada, proprietários execrados publicamente. E não há forma de reparar, por mais que as Justiça tenha condenado os detratores com penas pecuniárias elevadíssimas. O estrago já estava feito.

Permanece ainda um outro vácuo jurídico, que é a internet. O tema não foi discutido, porque esse meio eletrônico não estava contemplado na Lei de Imprensa. O jornalismo on line, que deslanchou nos últimos anos, continua no Brasil num limbo jurídico, necessitando urgentemente de uma legislação específica. Essa selva sem dono tem sido responsável por ameaçar e arranhar, com abordagens apressadas e falhas, a reputação de empresas e pessoas. Até agora não existe no Brasil uma forma de buscar reparação na internet.

Há uma tendência equivocada de políticos e executivos, quando se deparam com uma matéria extremamente negativa, de buscar reparação por meio da Justiça. A não ser casos excepcionais, quando realmente o veículo errou e não quer corrigir, o recurso à Justiça pode ser pior do que a negociação.

Além de conturbar a relação com o órgão de imprensa ou os jornalistas envolvidos, impossibilitando um acordo amigável, o autor da ação terá que esperar vários anos até que o assunto tenha uma solução. Nesse período, o convívio fica muito difícil. A negociação com o veículo de comunicação ou o próprio jornalista mostra-se mais eficaz. Geralmente a mídia reconhece o erro e acata o pedido, dando espaço para os devidos esclarecimentos. Regra geral, portanto, é melhor evitar o recurso à Justiça.

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